- 1 -Até à efectivação da extinção e reestruturação dos serviços e das convenientes alterações orçamentais, os encargos referentes aos mesmos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
- 2 -Transitam, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, para os novos serviços, de acordo com a repartição de atribuições e competências resultantes da reestruturação orgânica do Ministério, os saldos das verbas orçamentais atribuídas aos existentes, à data da entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 54.º — Transferência de verbas
Vigente desde: 03/09/1996
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/09/1996