- 1 -O património dos serviços extintos, incluindo activos e passivos e, bem assim, os direitos e obrigações em que se encontrem constituídos, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, em termos a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças, para os serviços que passam a exercer competências e atribuições análogas.
- 2 -O património da Junta do Crédito Público, incluindo activos e passivos e, bem assim, todos os direitos e obrigações em que se encontre investida, transfere-se, por força do disposto no presente diploma, para o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).
Artigo 53.º — Património dos serviços e organismos extintos
Vigente desde: 03/09/1996
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Em vigor desde 03/09/1996