- 1 -As infracções às normas higiénicas e técnicas constantes dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do anexo ao presente diploma constituem contra-ordenações, puníveis pelo director-geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar com coima cujo montante mínimo é de 20 000$00 e o máximo de 750 000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A negligência e a tentativa são punidas.
Artigo 3.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997