- 1 -Ao processo contra-ordenacional é aplicável, com as devidas adaptações, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à direcção regional de agricultura da área em que foi praticada a infracção, para instrução do competente processo.
Artigo 5.º — Processo
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997