- 1 -Os locais de venda de carne e seus produtos devem satisfazer os seguintes requisitos higiénicos e técnicos quanto à sua localização e instalação:
- a)Na zona envolvente ao local de instalação não devem existir focos de insalubridade ou poluição promotores do desenvolvimento de agentes vectores e reservatórios ou que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos;
- b)Possuírem uma superfície proporcional à sua importância, de modo que todas as operações de conservação, preparação, acondicionamento, exposição, pesagem e venda possam ser efectuadas fácil e higienicamente, não devendo o pé-direito ser inferior a 3 m;
- c)Possuírem sistemas de ventilação e iluminação adequados, por forma a permitirem, respectivamente, a fácil renovação de ar e boas condições de visibilidade no estabelecimento. A luz emitida pelas lâmpadas, instaladas com armadura de protecção, não deve alterar o aspecto e coloração apresentados pelo produto;
- d)Possuírem meios de protecção contra a entrada e permanência de insectos e roedores, as janelas com rede mosquiteira facilmente removível para limpeza e as portas com sistema de comprovada eficácia,
- e)Terem as paredes revestidas, pelo menos até 2 m de altura, de material liso, impermeável, resistente ao choque, imputrescível e lavável e a restante extensão e o tecto, lisos e laváveis, pintados com tinta de cor clara, com arestas e ângulos de superfície arredondados;
- f)Terem o pavimento liso, impermeável e constituído por material resistente ao choque, imputrescível e de fácil lavagem e desinfecção, dotado de ralos, com declive adequado para facilitar esse escoamento;
- g)As instalações devem possuir sistema de esgotos, ligado a colector público ou a sistema individual de tratamento, de acordo com a legislação em vigor;
- h)Terem lavatórios, com torneiras de comando não manual, providos de toalhas descartáveis, sabão líquido, soluto desinfectante e escova de unhas em bom estado de limpeza e conservação;
- i)Disporem de instalações sanitárias isoladas dos locais em que se manipulem e vendam as carnes ou seus produtos, com ventilação própria, mantidas convenientemente limpas;
- j)Possuírem meios frigoríficos com indicadores de temperatura para manutenção de carnes frescas, preparadas e tratadas, mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação;
- l)Terem o balcão de material liso, impermeável, resistente ao choque e de fácil lavagem e desinfecção;
- m)Terem mesas de corte de material inócuo que permita a raspagem que seja de fácil lavagem e desinfecção;
- n)Terem os varões e ganchos de suspensão de material inalterável e colocados de modo a evitar que as carnes suspensas contactem entre elas, com a parede ou com o pavimento.
- 2 -Quanto ao seu funcionamento, os locais de venda devem obedecer ao seguinte:
- a)Em todas as dependências, equipamentos e utensílios deve ser observado um rigoroso estado de asseio;
- b)Os pavimentos devem ser lavados pelo menos uma vez por dia, sendo proibida a varredura a seco.
- c)As vias aéreas, os ganchos e as barras para suspensão de carnes e miudezas devem ser mantidos limpos;
- d)As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados;
- e)A conservação e a exposição de carnes e seus produtos devem ser efectuadas por forma a permitir a livre circulação do ar;
- f)A mesa de corte não deve ser usada como balcão de venda ao público;
- g)O pessoal não pode preparar refeições ou comer em qualquer das dependências dos locais de venda;
- h)O material utilizado no acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para uso alimentar e não alterar as características organolépticas das carnes e seus produtos;
- i)A exposição de carne fresca de espécies diferentes no mesmo balcão ou vitrina frigorífica só é permitida quando não contactarem entre elas;
- j)A exposição de produtos à base de carne e de pratos cozinhados à base de carne deve ser feita em expositor próprio, a temperaturas fixadas no anexo ao presente Regulamento.
- 3 -Os locais de venda de carne e seus produtos devem dispor de um sistema de abastecimento de água potável, ligado à rede de abastecimento público ou a um sistema privado com origem devidamente controlada.
- 4 -Neste último caso, para efeitos de licenciamento ou fiscalização, e sempre que lhe for exigido ou determinado, deve ser apresentado um projecto com as condições de construção e protecção sanitária da captação e com o processo de tratamento requerido para a potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade em vigor.
Para efeitos de controlo dessa qualidade devem ser periodicamente efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas, podendo essa periodicidade ser definida pelas entidades competentes.
- 5 -Caso as instalações estejam dotadas de reservatório para armazenagem de água, este deve ser periodicamente submetido a operações de manutenção e limpeza.
- 6 -As instalações devem ser providas de rede de água fria e quente e de torneiras em número suficiente, sendo algumas de dispositivo que permita a adaptação de mangueira.
Artigo 16.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997