- 1 -A desmancha e o acondicionamento de carnes frescas com vista à sua venda como carnes pré-acondicionadas (embalagem do dia) ficam condicionados à existência em anexo ao local de venda de uma sala destinada àquelas operações.
- 2 -A exposição e venda das carnes referidas no número anterior deve ser feita em secção exclusivamente destinada àquele fim, dotada de meios frigoríficos que garantam aos produtos expostos as temperaturas internas fixadas no anexo ao presente Regulamento.
- 3 -Nos rótulos destas carnes são obrigatórias as seguintes menções:
- a)Nome e morada do acondicionador;
- b)Denominação de venda (espécie e peça e ou finalidade);
- c)Data de acondicionamento e data limite de consumo;
- d)Condições de conservação;
- e)Quantidade líquida.
Artigo 19.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997