- 1 -As máquinas utilizadas no corte de carnes e seus produtos destinados à venda a retalho devem ser colocadas em local reservado para o efeito, protegidas eficazmente do contacto com o público, de raios solares, de insectos, de poeiras e de outros agentes de conspurcação ou de contaminação.
- 2 -Os produtos que necessitam de ser conservados sob a acção de frio só poderão ser colocados nas máquinas de corte durante o período de tempo estritamente necessário à realização desta operação
Artigo 21.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997