- 1 -É autorizada nos locais de venda de carnes e seus produtos a preparação, exposição e venda de carnes picadas, sendo as mesmas obrigatoriamente conservadas à temperatura referida no anexo ao presente Regulamento e vendidas no próprio dia da sua preparação.
- 2 -Além do exigido nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 402/84, de 31 de Dezembro, no intervalo entre a picagem das carnes a cabeça da máquina deve separar-se do corpo e colocar-se sob protecção frigorífica.
- 3 -Estes estabelecimentos podem ainda elaborar preparados de carne de animais de talho, com ou sem condimentos, desde que a sua preparação seja efectuada em sala reservada para o efeito e sejam cumpridas as normas de higiene e conservação definidas neste Regulamento.
Artigo 23.º
Vigente desde: 24/06/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1997
Referências (1)
- Artigo 5.º