- 1 -É da competência das câmaras municipais, ouvidas a autoridade sanitária veterinária nacional e a autoridade nacional de saúde, a autorização para a exposição e venda dos géneros agro-alimentares pré-embalados nos locais de venda de carnes e seus produtos constantes da seguinte lista:
- a)Leites e produtos à base de leite;
- b)Gorduras e óleos vegetais;
- c)Ovos e ovoprodutos;
- d)Produtos transformados ou derivados de frutos e hortícolas;
- e)Pão, farinhas, massas, bolachas e biscoitos;
- f)Café e chá;
- g)Mel, açúcar, condimentos, especiarias e aperitivos;
- h)Bebidas alcoólicas e não alcoólicas;
- i)Alimentos enlatados para animais de companhia.
- 2 -Esta autorização só deverá ser concedida se esses locais dispuserem de dimensões suficientes para a instalação de expositores em zona do estabelecimento separada daquela em que se efectua a exposição e venda de carnes.
- 3 -Os géneros agro-alimentares cuja legislação vigente obrigue a sua exposição para venda sob protecção frigorífica só poderão ser expostos em móveis que lhes proporcionem as temperaturas exigidas para a sua conservação.
- 4 -O estabelecimento deverá dispor de zonas de armazenagem para os produtos agro-alimentares pré-embalados com acesso independente do local de venda.
- 5 -Nos alvarás de licenciamento já concedidos e a conceder devem ser averbados quais os produtos da lista anterior que ficam autorizados a ser expostos e vendidos nesses locais.
Artigo 25.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997