Todo o pessoal que nos locais de preparação e venda contacte com carnes e seus produtos deverá observar, além das regras de higiene e asseio constantes da Portaria n.º 149/88, de 9 de Março, o seguinte:
- a)Uso, durante as horas de trabalho, de vestuário adequado, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente resguardos ou bata, sendo o uso de avental de material impermeável e de gorro ou touca só obrigatórios nas salas de preparação de carnes;
- b)Qualquer deste vestuário não poderá ser utilizado em fins alheios às actividades próprias destes locais.