- 1 -Para cumprir com rigor as regras elementares de higiene e asseio individual, deverá o pessoal ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como sabão líquido, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais, devendo os lavatórios, em número suficiente, ser providos de torneiras de comando não manual, com água sob pressão, quente e fria.
- 2 -O pessoal deverá dispor de convenientes instalações sanitárias, em número suficiente para os dois sexos, e de vestiários com chuveiro e armários individuais, seccionados para colocação do calçado.
Artigo 29.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997