Nos estabelecimentos de venda de carnes e seus produtos não é permitido ao pessoal que os manipula efectuar tarefas alheias a esta actividade, exceptuando-se o que eventualmente proceda a recebimentos e pagamentos, desde que lave convenientemente as mãos imediatamente após a execução destas tarefas.
Artigo 30.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997