É proibida a entrada ou permanência de animais domésticos nos estabelecimentos ou locais de venda de carnes e seus produtos.
Artigo 31.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997
É proibida a entrada ou permanência de animais domésticos nos estabelecimentos ou locais de venda de carnes e seus produtos.
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