- 1 -A distribuição de carnes e seus produtos deve obedecer às seguintes regras:
- a)As carcaças, suas metades ou quartos devem ser suspensos, por forma a não contactarem com o pavimento e, se possível, com as paredes;
- b)As peças de carne refrigeradas e suas partes devem ser suspensas ou colocadas em recipientes ou tabuleiros de material inalterável e impermeável, fácil de lavar e desinfectar;
- c)A distribuição de carcaças de leitão, borrego ou cabrito, aves, coelhos e caça selvagem menor deve efectuar-se em recipientes resistentes, em perfeito estado de limpeza e de fácil lavagem e desinfecção;
- d)As carcaças, suas metades e quartos congelados, quando acondicionados e embalados, poderão ser colocados sobre o estrado ou pavimento;
- e)As peças inteiras de caça selvagem menor com pele ou com penas não serem distribuídas conjuntamente com carnes frescas;
- f)As miudezas e vísceras não contactarem com as carcaças ou suas partes, não devendo as miudezas vermelhas ser misturadas com outras miudezas;
- g)As tripas e o sangue poderão ser distribuídos em conjunto com as carnes frescas e outras miudezas, quando acondicionados em recipientes estanques, hermeticamente fechados, sempre lavados e desinfectados antes de reutilizados.
- 2 -Só é permitida a distribuição de produtos à base de carne e de pratos cozinhados à base de carne desde que devidamente acondicionados.
- 3 -Não é permitida a distribuição de carnes e seus produtos em conjunto com outros produtos susceptíveis de lhes transmitirem odores ou de os conspurcarem ou contaminarem.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997