- 1 -A distribuição de carnes e seus produtos com destino aos locais de venda só é permitida a partir de estabelecimentos de abate, de preparação, de fabrico de produtos à base de carne, de reacondicionamento e de armazéns devidamente licenciados.
- 2 -É permitida a distribuição de carnes dos locais de venda a retalho para o domicílio do consumidor, desde que a mesma se processe convenientemente protegida de conspurcações e contaminações, não devendo a sua temperatura interna, durante o trajecto, ultrapassar os valores fixados no anexo ao presente Regulamento.
- 3 -A distribuição referida no número anterior não poderá ir além de 50 km.
Artigo 6.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997