- 1 -Os veículos e suas caixas, bem como os recipientes e equipamento utilizados na distribuição das carnes e seus produtos, devem ser lavados e desinfectados após cada utilização.
- 2 -Como medida de controlo das operações de lavagem e de desinfecção, poderão ser mandados efectuar os exames laboratoriais considerados convenientes.
- 3 -Os detergentes e desinfectantes utilizados como agentes de limpeza deverão ser os adequados para instalações de géneros alimentícios, e estar devidamente autorizados e a sua aplicação deve ser feita de acordo com as indicações da rotulagem.
Artigo 7.º
Vigente desde: 24/06/1997
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Em vigor desde 24/06/1997