- 1 -É proibida a comercialização de géneros alimentícios que contenham brindes misturados.
- 2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os utensílios que se destinem à preparação e dosagem dos géneros alimentícios, desde que dessa mistura não resultem riscos, no acto do manuseamento ou ingestão, para a saúde ou a segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
- 3 -Exceptua-se, por razões de reconhecida tradição cultural, o bolo-rei, devendo respeitar os requisitos do artigo anterior.
Artigo 4.º — Proibições
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999