- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
- 2 -A aplicação das coimas previstas no número anterior é da competência da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
- 3 -O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
- a)Em 60% para o Estado;
- b)Em 40% para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 8.º — Fiscalização, instrução dos processos e aplicação de coimas
Vigente desde: 11/05/1999
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Em vigor desde 11/05/1999