- 1 -A apresentação do requerimento referido no artigo 7.º deve ser precedida de decisão da direcção regional respectiva sobre a condição de acesso relativa à dimensão económica de exploração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Para os efeitos da instrução do processo, podem as direcções regionais solicitar ou obter informações e elementos complementares necessários à correcta apreciação do pedido, nomeadamente no que respeita à exclusividade dos rendimentos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -A instrução do processo deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, prorrogável, se necessário, por período não superior a 15 dias.
Artigo 10.º — Instrução
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001