- 1 -A verificação dos requisitos por parte dos serviços mencionados no artigo anterior é confirmada em campo próprio do requerimento, o qual é por estes remetido à instituição de segurança social da área de residência do beneficiário.
- 2 -As instituições de segurança social referidas no número anterior devem proferir decisão sobre o pedido de dispensa e, quando for o caso, sobre o pedido de pagamento prestacional das contribuições em dívida, no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.
- 3 -A dispensa produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido o deferimento.
- 4 -As instituições de segurança social comunicam às direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a decisão final do processo.
Artigo 11.º — Decisão e efeitos
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001