O financiamento da medida de apoio prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual transferirá, anualmente, para o orçamento da segurança social, nos termos a fixar pela Lei do Orçamento do Estado, o montante global correspondente à sua aplicação, apurado no exercício orçamental anterior.
Artigo 12.º — Financiamento
Vigente desde: 18/05/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/05/2001