- 1 -Podem beneficiar da medida prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma os produtores agrícolas e respectivos cônjuges que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:
- a)A exploração agrícola tenha uma dimensão económica igual ou inferior a 4 unidades de dimensão Europeia (UDE), se o pedido de redução respeitar apenas ao produtor agrícola, ou igual ou inferior a 6 UDE, caso o pedido de redução se refira, também, ao respectivo cônjuge;
- b)O valor da respectiva base de incidência contributiva, à data da produção de efeitos do presente diploma, seja igual ou inferior ao 2.º escalão constante do anexo n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 240/96, de 14 de Dezembro;
- c)Os seus rendimentos provenham, única e exclusivamente, do exercício da actividade agrícola;
- d)Apresentem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.
- 2 -Consideram-se como tendo a situação contributiva regularizada os produtores agrícolas e seus cônjuges que, tendo valores contributivos em dívida, requeiram a sua regularização nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 5.º — Condições de acesso
Vigente desde: 18/05/2001
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