- 1 -As UDE, referidas no artigo anterior, são unidades que permitem, nos termos da Decisão da Comissão n.º 85/377/CEE, de 7 de Junho, determinar, em cada ano, o valor monetário da produção agrícola bruta, deduzida de certos custos específicos a ela inerentes, correspondendo 1 UDE a (euro) 1200.
- 2 -Para cálculo das UDE são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar.
- 3 -Por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser objecto de revisão.
Artigo 6.º — Caracterização das unidades de dimensão europeia
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001