- 1 -A dispensa prevista no presente diploma depende de requerimento a apresentar, no prazo de seis meses, contados a partir da data da produção de efeitos do mesmo diploma, pelo produtor agrícola ou por este e pelo respectivo cônjuge, nas direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da respectiva área de residência.
- 2 -O requerimento é apresentado em modelo próprio, o qual integra os elementos necessários à identificação dos beneficiários e à identificação e caracterização económica da sua exploração agrícola, se for caso disso, o pedido de regularização contributiva e a certificação das direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da respectiva área de residência.
- 3 -O modelo a que se refere o número anterior consta do anexo n.º 2 ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 7.º — Requerimento
Vigente desde: 18/05/2001
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Em vigor desde 18/05/2001