- 1 -O beneficiário que à data do requerimento não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social pode requerer o pagamento diferido das contribuições em dívida, com o limite máximo de 36 prestações mensais.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, há lugar à dispensa do pagamento de juros de mora referentes aos montantes em dívida, desde que a dívida de contribuições venha a ser efectivamente paga nos termos e condições em que vier a ser deferida a sua regularização.
Artigo 8.º — Regularização das contribuições em dívida
Vigente desde: 18/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2001