- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima nos montantes abaixo indicados, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal decorrente do mesmo, podendo ainda ser determinada a sanção acessória de apreensão dos materiais em causa e a suspensão da comercialização do cimento ou ligante hidráulico.
- 2 -Se o infractor for pessoa singular, o montante da coima varia entre (euro) 500 e (euro) 3740, em caso de dolo.
- 3 -Se o infractor for pessoa colectiva, o montante máximo da coima é de (euro) 44800, em caso de dolo.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 5 -Em caso de negligência, os montantes máximos da coima são de (euro) 1870, se o infractor for pessoa singular, e de (euro) 22400, se o infractor for pessoa colectiva.
- 6 -A aplicação das sanções previstas nos números anteriores compete ao director da direcção regional do Ministério da Economia (DRE) em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada.
- 7 -A receita das coimas previstas nos números anteriores terá a seguinte distribuição:
- a)60% para o Orçamento do Estado;
- b)20% para a entidade fiscalizadora;
- c)20% para a entidade que aplica a coima.
Artigo 6.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 03/07/2002
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Em vigor desde 03/07/2002