Em tudo o que não estiver expressamente regulado pelos artigos 5.º e 6.º do presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Artigo 7.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 03/07/2002
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Em vigor desde 03/07/2002