Estabelece as condições a que devem obedecer o fabrico e a colocação no mercado dos cimentos e ligantes hidráulicos para betões, argamassas e caldas de injecção
Obrigatoriedade da marcação CE
Condições transitórias de colocação no mercado
Centros de distribuição
Responsabilidade
A observância do disposto nos artigos anteriores impende, conforme for o caso, sobre o fabricante, o importador e todos os outros agentes económicos envolvidos na comercialização do cimento ou ligante hidráulico.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma é exercida pelas entidades e nos termos referidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril.
Contra-ordenações
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente regulado pelos artigos 5.º e 6.º do presente diploma é aplicável, subsidiariamente, o Regime Geral de Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 139/96, de 16 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 13 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Junho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO PARA O CONTROLO DOS CIMENTOS NOS CENTROS DE DISTRIBUIÇÃO
O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis ao controlo dos cimentos ou ligantes hidráulicos nos centros de distribuição situados em Portugal que pretendam comercializar ou já comercializem cimento certificado, tendo em vista verificar a manutenção da sua qualidade, identidade e conformidade. Estas regras concretizam a secção 9 da NP EN 197-2: 2001, «Cimentos. Parte 2 - Avaliação da conformidade», conforme recomenda a Comissão Europeia no anexo ZA da NP EN 197-1, «Cimentos. Parte 1 - Composição, especificações e critérios de conformidade para os cimentos correntes».
O presente Regulamento define as tarefas dos centros de distribuição, das direcções regionais do Ministério da Economia (DRE), que, conforme estipula o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 113/93, de 10 de Abril, são responsáveis pela fiscalização dos produtos da construção, e do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), com a função de apoiar tecnicamente as DRE.
As verificações a realizar e a sua periodicidade estão estabelecidas no presente Regulamento para os cimentos abrangidos pela NP EN 197-1, cabendo ao LNEC efectuar as necessárias adaptações para outros cimentos ou ligantes hidráulicos enquanto não forem publicadas as correspondentes normas portuguesas transpondo normas europeias harmonizadas ou aprovações técnicas europeias.
NP EN 196-1:1996 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 1 - Determinação das resistências mecânicas.
NP EN 196-2:1996 - Métodos de ensaio de cimentos Parte 2 - Análise química de cimentos.
NP EN 196-3:1996 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 3 - Determinação do tempo de presa e da expansibilidade.
NP EN 196-5:1996 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 5 - Ensaio de pozolanicidade dos cimentos pozolânicos.
NP EN 196-7:1990 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 7 - Métodos de colheita e preparação de amostras de cimento.
NP EN 196-21:1990 - Métodos de ensaio de cimentos. Parte 21 - Determinação do teor em cloretos, dióxido de carbono e álcalis nos cimentos.
NP EN 197-1:2001 - Cimento. Parte 1 - Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes.
NP EN 197-2:2001 - Cimento. Parte 2 - Avaliação da conformidade.
NP EN 451-1:1994 - Métodos de ensaio das cinzas volantes. Parte 1 - Determinação do teor de óxido de cálcio livre.
ISO 2854 - Statistical interpretation of data - Techniques of estimation and tests relating to means and variances.
Para os efeitos do presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
O intermediário que deseje comercializar um cimento certificado, ou manter a sua comercialização, deverá previamente solicitar a respectiva autorização à DRE em cuja área se localiza o centro de distribuição. No pedido devem, também, ser indicados o tipo e a classe de cimento e a fábrica de origem do mesmo.
O pedido será efectuado de acordo com o formulário anexo. Para a instrução do processo será necessário enviar os documentos indicados no formulário, os quais serão objecto de análise pela DRE, e satisfazer os custos de instrução do processo.
O intermediário deve garantir que a conformidade do cimento certificado recebido a granel se mantém durante o transporte, a recepção, o armazenamento, a embalagem e a expedição e que a qualidade e a identidade do cimento são asseguradas após a expedição, desde o fabricante ao utilizador. Tal deve ser demonstrado pela satisfação dos requisitos indicados neste Regulamento.
Em particular, estas medidas devem incluir ensaios de recepção/identificação (v. n.º 6.1) com o fim de demonstrar que o cimento certificado fornecido a granel ao centro de distribuição não sofreu contaminação ou envelhecimento e corresponde ao cimento especificado nos contratos de compra ou de fornecimento. Complementarmente, deve tomar medidas adequadas para assegurar que diferentes cimentos (tipos, classes de resistência ou origem diferentes) são mantidos separados e são armazenados em silos distintos e que é evitada a contaminação do cimento.
O manual da qualidade do centro de distribuição, elaborado pelo intermediário para cada centro de distribuição, deve incluir um sistema adequado de documentação (v. n.º 5.6).
O manual da qualidade deve consignar e documentar os procedimentos adoptados para assegurar que o cimento recebido e expedido está conforme com as especificações técnicas.
O manual pode reportar para documentos que forneçam pormenores adicionais sobre o ensaio de autocontrolo de amostras e sobre o controlo interno da qualidade. Esses documentos devem ser considerados incluídos no manual da qualidade do centro de distribuição.
Este controlo deve assegurar que edições actualizadas de todos os documentos estejam disponíveis nos locais próprios, que os documentos obsoletos sejam retirados e que as alterações ou modificações de qualquer documento sejam efectivamente introduzidas.
Deve ser estabelecida uma lista de referência para identificar a versão em vigor dos documentos, de forma a evitar o uso de documentos obsoletos.
O intermediário pode recorrer a um laboratório exterior acreditado para a realização destes ensaios.
O(s) laboratório(s) deve(m) ter capacidade para fornecer resultados atempadamente e de modo adequado para o controlo do cimento.
Se o relatório da inspecção inicial indicar que o intermediário satisfaz os requisitos exigidos na cláusula 5 (v. também n.º 7.1), este será notificado pela DRE que instruiu o correspondente processo, podendo iniciar a comercialização do cimento para o qual efectuou o pedido, implementando os controlos previstos nos n.os 6.1 e 6.2. Caso contrário, o intermediário deverá implementar acções correctivas, que serão objecto de apreciação pela DRE, podendo, para o efeito, proceder a nova inspecção.
A frequência mínima da amostragem para os ensaios de recepção/identificação é de uma amostra por fornecimento recebido, mas não inferior a uma amostra por 500 t, devendo cada amostra ser homogeneizada e dividida em duas partes: uma das partes será ensaiada no laboratório do intermediário e a outra deverá ser identificada com o tipo, classe de resistência, fábrica de origem, identificação do transporte e data de fornecimento e guardada pelo período mínimo de três meses.
O intermediário deverá definir em procedimento próprio os critérios para efectuar a análise dos resultados dos ensaios de recepção/identificação no que se refere à rastreabilidade e ao envelhecimento ou contaminação do cimento. O intermediário poderá efectuar adicionalmente outros ensaios que considere relevantes para a identificação e recepção do cimento.
O procedimento seguido pelo intermediário e a análise dos resultados por ele realizada serão apreciados pela DRE nas inspecções. No entanto, os resultados dos ensaios de recepção/identificação efectuados nos primeiros três meses de comercialização de um cimento certificado deverão ser enviados ao LNEC para este proceder à sua avaliação.
Durante os primeiros três meses de comercialização de um cimento, no caso de o cimento ser de expedição contínua, ou durante um período maior, de modo a ensaiar o mesmo número de amostras, o intermediário deverá duplicar a frequência de amostragem e ensaio para o cimento descarregado e armazenado no centro de distribuição.
QUADRO I
Propriedades a ensaiar e frequência mínima no autocontrolo de confirmação
(ver quadro no documento original)
Para cimentos que não sejam expedidos de modo contínuo, a frequência de ensaio e o local de colheita de amostras devem obedecer ao estipulado no n.º 8.1.
Todos os resultados de ensaios devem ser registados e comunicados mensalmente ao LNEC.
O intermediário deve, em complemento, efectuar mensalmente a avaliação da conformidade do cimento segundo os critérios da NP EN 197-1, em particular para o valor limite de resultado individual, e comunicá-la ao LNEC.
No caso de a não satisfação dos critérios indicados no n.º 6.2.2 originar uma notificação com advertência (v. n.º 7.4.3), a frequência mínima do ensaio de autocontrolo das propriedades não conformes deve ser duplicada por um período de dois meses a seguir à advertência, salvo se puder ser demonstrado, e aceite pela DRE, que foram tomadas as medidas adequadas desde o início da ocorrência da não conformidade até à sua resolução, incluindo a duplicação da frequência mínima do ensaio de autocontrolo por um período não inferior a dois meses.
Em particular, devem ser considerados com especial cuidado os procedimentos adoptados para evitar os erros de encaminhamento dos cimentos ou a mistura de diferentes cimentos.
No caso de um centro de distribuição que já se encontre a expedir cimento ter já sido objecto de uma inspecção inicial e pretenda comercializar outro cimento, a DRE deverá decidir sobre a necessidade de efectuar uma inspecção inicial.
Após cada inspecção, a DRE deve elaborar um relatório da sua avaliação e enviá-lo ao intermediário. Caso os resultados da inspecção não sejam satisfatórios, o intermediário deverá implementar acções correctivas, que serão objecto de apreciação pela DRE.
A terceira subamostra deve ser selada e guardada pelo intermediário por um período mínimo de três meses. Será utilizada se:
As duas primeiras subamostras devem ser ensaiadas, uma pelo intermediário e a outra pelo LNEC, relativamente às propriedades enumeradas no quadro I, tendo em atenção o estabelecido na NP EN 197-1 para cada tipo de cimento.
A origem da areia normalizada CEN, segundo a NP EN 196-1, a utilizar nos ensaios de resistência de autocontrolo e de acompanhamento deve ser acordada entre o intermediário e o LNEC.
Deverá ainda ser imediatamente comunicada à DRE a obtenção de qualquer valor que não satisfaça os critérios de conformidade para o valor limite de resultado individual.
Após a avaliação, o LNEC deve elaborar um relatório no qual incluirá a análise dos resultados dos ensaios de acompanhamento (v. n.º 7.2.3) e enviá-lo à DRE.
Se os resultados dos ensaios de acompanhamento incluírem um resultado de ensaio fora do valor característico especificado, o LNEC deve avaliar os resultados do ensaio de autocontrolo do intermediário durante um período apropriado. Se os ensaios de autocontrolo forem satisfatórios, não é necessária nenhuma acção adicional. Se os ensaios de autocontrolo confirmarem as constatações dos ensaios de acompanhamento, tal deve ser comunicado à DRE, que tomará as acções previstas no quadro II.
Se os resultados dos ensaios de acompanhamento não satisfizerem os critérios de conformidade para o valor limite de resultado individual, especificados na cláusula intitulada «Critérios de conformidade» da norma de especificação de produto aplicável, as acções a tomar pela DRE devem ser as apresentadas no quadro II.
QUADRO II
Acções a tomar pela DRE no caso de não conformidade dos resultados do autocontrolo de confirmação ou dos ensaios de acompanhamento
(ver quadro no documento original)
Se um intermediário possui um cimento nesta situação terá de:
Comunicá-lo imediatamente à DRE;
Propor um plano alternativo de amostragem, que será avaliado pela DRE, no qual constará um mínimo de 25 amostras num ano, podendo haver três meses consecutivos, no máximo, sem o cimento ser expedido.
Neste caso, o intermediário deverá comunicá-lo imediatamente à DRE, explicando as causas da cessação.
Se a expedição recomeça no prazo de um ano, o intermediário implantará de novo o autocontrolo, realizando-se a verificação da conformidade do produto juntando a população de resultados anteriores à cessação com os do primeiro mês do reatar da expedição.
ANEXO A
Avaliação da representatividade e da exactidão dos resultados do ensaio de resistência aos 28 dias
A.1 - Generalidades - o presente anexo descreve os procedimentos a utilizar para avaliar a representatividade e a exactidão dos resultados do ensaio de resistência aos 28 dias. A avaliação deve de preferência ser feita em ligação com a auditoria/inspecção anual de rotina promovida pela DRE.
A.2 - Conjuntos de resultados a considerar - o procedimento de avaliação considera os seguintes três conjuntos de resultados de ensaio:
O número de resultados de cada um dos conjuntos B e C é pelo menos de seis. É conveniente que sejam uniformemente distribuídos ao longo de todo o período considerado.
A.3 - Procedimento de avaliação:
A.3.1 - Introdução - o procedimento de avaliação compreende duas partes, conforme descrito na secções A.3.3 e A.3.4. Os símbolos utilizados são enumerados na secção A.3.2.
A.3.2 - Símbolos - os símbolos utilizados nas secções A.3.3 e A.3.5 são apresentados no quadro A1.
QUADRO A1
Símbolos
(ver quadro no documento original)
A.3.3 - Procedimento para avaliar se o conjunto A e o conjunto B pertencem à mesma população (verificação do erro de amostragem):
Se [M(índice A) - M(índice B)] =<2,58 x S(índice A)/((N(índice B))(elevado a 1/2)), os dois conjuntos de resultados são considerados como pertencendo à mesma população;
Se [M(índice A) - M(índice B)] > 2,58 x S(índice A)/((N(índice B))(elevado a 1/2)), a causa deve ser identificada pelo intermediário. (Neste caso, os dois conjuntos de resultados de ensaio podem ser considerados como pertencendo a populações diferentes com um nível de confiança de 99%, como descrito na ISO 2854.)
O valor de 2,0 MPa referido nas alíneas a) e b) é aplicável a cimentos conformes com a NP EN 197-1. Para outros cimentos, poderão ser indicados outros valores na norma de especificação de produto aplicável.
A.3.4 - Comparação entre o conjunto B e o conjunto C para verificar a precisão do ensaio de autocontrolo (verificação do erro de ensaio) - é conveniente satisfazer duas condições:
Se uma ou ambas destas condições não foi satisfeita devem ser identificadas as razões pelo intermediário e pelo LNEC.
Os valores de 3,4 MPa e 4,0 MPa referidos nas alíneas a) e b) são aplicáveis a cimentos conformes com a NP EN 197-1. Para outros cimentos, poderão serão indicados outros valores na norma de especificação de produto aplicável.
ANEXO B
Formulário
... (nome), representante legal do Centro de Distribuição ... (nome), com sede em ... (morada), vem por este meio, de acordo com o Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição, solicitar à DRE autorização para comercializar o seguinte cimento certificado:
... (designação do cimento);
... (identificação da fábrica de origem);
... (identificação do organismo responsável pela certificação do cimento);
no Centro de Distribuição ... (nome).
Mais declara que:
Se inteirou das regras constantes do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;
Satisfaz os requisitos indicados na cláusula 5 do Regulamento para o Controlo dos Cimentos nos Centros de Distribuição;
O cimento em questão se encontra certificado;
Autoriza o acesso às suas instalações de representantes da DRE sem aviso prévio;
Se compromete a pagar as taxas inerentes ao processo de controlo do cimento daquele Regulamento;
Deseja que a correspondência da DRE seja enviada para o seguinte endereço:
... (nome e endereço do destinatário).
Em anexo ao formulário seguem:
Cópia do manual da qualidade do centro de distribuição;
Cópia do certificado de conformidade do cimento.
... (localidade), ... (data).
... (assinatura).