- 1 -É aprovado o Regulamento de Taxas do Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC), que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, englobando a instituição de taxas devidas pela prestação de diversos serviços públicos compreendidos nas suas atribuições, como sejam a emissão de licenças, certificações, autorizações e títulos análogos.
- 2 -A instituição de taxas não prejudica a prestação de outros serviços pelo INAC a entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições e nos termos que sejam estabelecidos por protocolo ou por contrato, revertendo integralmente para o INAC os proveitos daí resultantes.
- 3 -O presente diploma não prejudica as competências atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004