- 1 -Os montantes das taxas correspondentes aos serviços públicos a prestar pelo INAC, nos termos do presente diploma, constam da tabela de taxas a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
- 2 -O valor das taxas pode ser actualizado anualmente, por iniciativa do INAC, de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística, tendo em conta o custo incorrido relativo aos serviços a prestar.
Artigo 2.º — Tabela de taxas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004