- 1 -Após a entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.º, são revogadas todas as disposições existentes em legislação avulsa relativas às taxas previstas no presente diploma.
- 2 -Após a entrada em vigor da portaria referida no artigo 2.º, são ainda revogados os seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 165/94, de 4 de Junho;
- b)Portaria n.º 950-B/92, de 30 de Setembro;
- c)Portaria n.º 124-A/93, de 3 de Fevereiro;
- d)Portaria n.º 1268/93, de 15 de Dezembro;
- e)Portaria n.º 869-A/94, de 28 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGULAMENTO DE TAXAS DO INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
Artigo 4.º — Disposição revogatória
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004