São devidas taxas, cujo montante será fixado por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, pelos certificados de aptidão profissional, a emitir pelo INAC, enquanto entidade certificadora do sistema nacional de certificação profissional.
Artigo 17.º — Taxas de emissão de certificados de aptidão profissional
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004