- 1 -Na determinação do valor das taxas deve atender-se aos custos inerentes à prestação do serviço público, com salvaguarda da fixação de valores mínimos a cobrar.
- 2 -É permitida a cobrança de taxas fixas, nomeadamente em resultado de abertura de um processo ou pela emissão de certificados, de licenças, de autorizações ou de títulos análogos, bem como pela prorrogação ou emissão de segundas vias dos mesmos.
- 3 -A tabela de taxas, quando necessário, indicará os casos em que se apliquem valores fixos a cobrar.
- 4 -É igualmente permitida a cobrança de taxas fixas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições, cuja preservação tenha utilidade para os requerentes.
Artigo 8.º — Fixação do valor das taxas
Vigente desde: 30/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2004