- 1 -O conselho florestal nacional (CFN) é um órgão consultivo de concertação de âmbito nacional.
- 2 -O CFN é presidido pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, com possibilidade de delegação no presidente da AFN, e dele fazem parte:
- a)O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
- b)O director nacional da Polícia de Segurança Pública;
- c)O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
- d)O director nacional da Polícia Judiciária;
- e)O presidente do Instituto de Meteorologia, I. P.;
- f)O presidente do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.
- 3 -Integra também o CFN um representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 4 -Integram ainda o CFN 10 elementos representativos das estruturas empresariais e associativas do sector e das fileiras florestais, da caça e da pesca em águas interiores, indicados nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
- 5 -Sem prejuízo do referido no número anterior, o presidente pode convidar para as reuniões representantes de outras entidades nacionais com relevância para a articulação das suas actividades, nomeadamente estruturas representativas da investigação e desenvolvimento e das organizações não governamentais de ambiente.
- 6 -Compete ao CFN:
- a)Emitir parecer sobre a legislação estruturante do sector;
- b)Emitir parecer sobre as estratégias florestais e sobre planos de defesa da floresta;
- c)Emitir parecer sobre os programas anuais ou plurianuais de actividades no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- d)Emitir parecer sobre as políticas nacionais de caça e pesca nas águas interiores;
- e)Outros assuntos sobre os quais o membro do Governo responsável pela área das florestas entenda consultar o CFN.
- 7 -O CFN pode aprovar a constituição de comissões técnicas especializadas.
Artigo 6.º — Conselho florestal nacional
Vigente desde: 08/08/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/08/2008