- 1 -Nas zonas assinaladas como «zonas interditas», nomeadamente devido ao risco de desmoronamentos ou queda de blocos, ou com suscetibilidade elevada ao galgamento, inundação ou outros fenómenos hidrodinâmicos extremos, é interdita a permanência de pessoas ou a utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, atravessamento ou a circulação a pé.
- 2 -Caso não exista sinalética a indicar que se trata de uma zona interdita, o órgão local da Direção-Geral da Autoridade Marítima pode ordenar o abandono do local, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
Artigo 15.º — Zonas interditas
Vigente desde: 24/07/2012
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Em vigor desde 24/07/2012