- 1 -Independentemente da utilização das praias e demais zonas da orla costeira, para a prática balnear ou para recreio e lazer, os utentes devem respeitar a sinalética colocada que contenha, nomeadamente, a indicação de perigo de desmoronamento ou queda de blocos de arribas ou a indicação de zona interdita.
- 2 -Os utentes das zonas referidas no número anterior estão ainda proibidos de transpor as barreiras de proteção existentes, nomeadamente as que visem impedir o acesso a zonas sinalizadas com sinalética de perigo ou interdição.
- 3 -É proibido destruir, danificar, deslocar ou remover a sinalética ou as barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, incluindo dunas e arribas.
- 4 -Compete à APA, I. P., a identificação dos locais a sinalizar com os diferentes modelos de placas, cabendo à câmara municipal competente proceder à respetiva instalação.
- 5 -Os modelos das placas de sinalização a utilizar são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 16.º — Sinalética e barreiras de proteção
Vigente desde: 24/07/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2012