Regula a elaboração e a implementação dos planos de ordenamento da orla costeira e estabelece o regime sancionatório aplicável às infrações praticadas na orla costeira, no que respeita ao acesso, circulação e permanência indevidos em zonas interditas e respetiva sinalização
Objeto e âmbito de intervenção
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Natureza jurídica e regime
Entidades responsáveis
Princípios a observar pelos POOC
Objetivos a observar pelos POOC
Conteúdo documental dos POOC
Zona terrestre de proteção
Zona marítima de proteção
Ordenamento e gestão das praias marítimas
Praias de uso limitado e praias com uso suspenso
Avaliação e mitigação do risco
Informação e sinalização relativa ao risco
Zonas de perigo
Zonas interditas
Sinalética e barreiras de proteção
Circulação de veículos motorizados nas praias e demais zonas da orla costeira
Competência para a fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como das respetivas disposições regulamentares, compete à APA, I. P., aos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional e à Polícia Marítima em particular, à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), às autoridades portuárias, às autarquias locais e demais autoridades policiais.
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Produto das coimas
A repartição do produto das coimas previstas no artigo 20.º é feita da seguinte forma:
Competência sancionatória
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Regiões Autónomas
O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com as necessárias adaptações, sem prejuízo da sua adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)
A análise de cada uma das referidas componentes deve atender à tipologia dos riscos presentes, consoante se trate de litoral de arriba ou litoral arenoso.
I -Litoral de arriba
Usos e tipo de ocupação em risco:
II -Litoral arenoso
Usos e tipo de ocupação em risco: