- 1 -Constitui contraordenação, para efeitos do disposto no presente diploma:
- a)A realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação das disposições do POOC;
- b)A permanência nas zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;
- c)A transposição de barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
- d)A destruição, danificação, deslocação ou remoção da sinalética ou das barreiras de proteção existentes nas praias e demais zonas da orla costeira, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
- 2 -A contraordenação prevista na alínea e) do número anterior corresponde, para efeitos do disposto no Código da Estrada, a contraordenação grave.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 19.º — Contraordenações
Vigente desde: 24/07/2012
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