- 1 -Compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., doravante designada APA, I. P., enquanto autoridade nacional da água, promover a elaboração dos POOC, por troços de costa, em articulação com os respetivos municípios, administrações portuárias e demais entidades públicas com interesses a salvaguardar.
- 2 -A APA, I. P., deve assegurar a participação, desde a fase inicial do processo de elaboração dos POOC até à respetiva implementação, de todas as entidades públicas e privadas com interesses na área do plano.
- 3 -Para a implementação dos POOC, a APA, I. P., deve garantir a necessária coordenação com as demais entidades responsáveis.
Artigo 4.º — Entidades responsáveis
Vigente desde: 24/07/2012
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