- 1 -A elaboração dos POOC deve atender aos seguintes princípios gerais:
- a)Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, promovendo a compatibilização, no território abrangido pelo plano, entre o desenvolvimento socioeconómico e a conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, num quadro de qualidade de vida das populações atuais e vindouras;
- b)Coesão e equidade, assegurando o equilíbrio social e territorial e uma distribuição equilibrada dos recursos e das oportunidades;
- c)Prevenção e precaução, prevendo e antecipando consequências e adotando uma atitude cautelar, minimizando riscos e impactos negativos;
- d)Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública e dos níveis e especificidades regionais e locais, de forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão;
- e)Participação, potenciando o ativo envolvimento do público, das instituições e dos agentes locais, através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos POOC;
- f)Corresponsabilização, envolvendo a partilha da responsabilidade com a comunidade, os agentes económicos, os cidadãos e associações representativas nas opções de gestão da área do plano;
- g)Operacionalidade, criando mecanismos legais, institucionais, financeiros e programáticos eficazes e eficientes, capazes de garantir a realização dos objetivos e das respetivas intervenções.
- 2 -Na elaboração dos POOC devem ser observadas as normas técnicas aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território.
Artigo 5.º — Princípios a observar pelos POOC
Vigente desde: 24/07/2012
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Em vigor desde 24/07/2012