- 1 -Na elaboração dos POOC deve-se atender aos seguintes objetivos gerais:
- a)Fruição pública em segurança do domínio público marítimo;
- b)Proteção da integridade biofísica do espaço e conservação dos valores ambientais e paisagísticos;
- c)Valorização dos recursos existentes na orla costeira;
- d)Flexibilização das medidas de gestão;
- e)Integração das especificidades e identidades locais;
- f)Criação de condições para a manutenção, o desenvolvimento e a expansão de atividades relevantes para o país, tais como atividades portuárias e outras atividades socioeconómicas que se encontram dependentes do mar e da orla costeira, bem como de atividades emergentes que contribuam para o desenvolvimento local e para contrariar a sazonalidade.
- 2 -Constituem objetivos específicos dos POOC:
- a)Estabelecer regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, bem como o regime de gestão sustentável do território da orla costeira;
- b)Potenciar um desenvolvimento sustentável da zona costeira através de uma abordagem prospetiva, dinâmica e adaptativa que fomente a sua competitividade enquanto espaço produtivo, gerador de riqueza e de emprego;
- c)Compatibilizar os diferentes usos e atividades específicos da orla costeira, visando potenciar a utilização dos recursos próprios desta área com respeito pela capacidade de carga dos sistemas naturais e o respetivo saneamento básico;
- d)Promover a requalificação dos recursos hídricos, tendo em atenção as conectividades e interdependências entre os meios hídricos interiores e costeiros e sistemas naturais associados;
- e)Valorizar e qualificar as praias, em particular as consideradas estratégicas por motivos ambientais e turísticos;
- f)Classificar e disciplinar o uso das praias especificamente vocacionadas para uso balnear;
- g)Proteger e valorizar os ecossistemas marinhos e terrestres, assegurando a conservação da natureza e da biodiversidade;
- h)Identificar e estabelecer regimes para salvaguarda das faixas de risco face aos diversos usos e ocupações, numa perspetiva de médio e longo prazo;
- i)Garantir a articulação entre os instrumentos de gestão territorial, planos e programas de interesse local, regional e nacional, aplicáveis na área abrangida pelo POOC.
- 3 -Quando a área de intervenção de um POOC abranger uma área ou zona portuária, constituem ainda objetivos do plano assegurar as condições para o desenvolvimento da atividade portuária e garantir as respetivas acessibilidades marítimas e terrestres, em conformidade com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis e sem prejuízo das competências das administrações portuárias.
Artigo 6.º — Objetivos a observar pelos POOC
Vigente desde: 24/07/2012
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Em vigor desde 24/07/2012