- 1 -Todas as notificações e comunicações entre as autoridades de gestão e os beneficiários devem ser escritas e efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados ou, em casos especiais, por via postal, por meio de carta registada ou de carta registada com aviso de receção.
- 2 -Para efeitos de notificações e comunicações, os beneficiários e as autoridades de gestão devem disponibilizar as informações de contacto, respetivamente, dos seus representantes e dos gestores de procedimento, designadamente o endereço eletrónico, o número de telecópia e o endereço postal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na regulamentação específica, as notificações e as comunicações consideram-se feitas:
- a)Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;
- b)Na data constante do relatório de transmissão bem-sucedido, quando efetuado através de telecópia;
- c)No 3.º dia útil a contar da data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;
- d)Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.
- 4 -A regulamentação específica pode fixar requisitos suplementares relativamente à validade das comunicações efetuadas por correio eletrónico.
Artigo 29.º — Notificações e comunicações
Vigente desde: 27/10/2014
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Em vigor desde 27/10/2014