- 1 -O regime jurídico de aplicação dos FEEI é constituído:
- a)Pela legislação europeia aplicável;
- b)Pelo Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro;
- c)Pelo presente decreto-lei;
- d)Pela regulamentação específica dos PO e do PDR do continente, a adotar nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
- e)Pela regulamentação específica dos PO e dos PDR, de aplicação nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -A aplicação dos FEEI obedece ainda ao disposto nos seguintes documentos:
- a)As orientações adotadas pela comissão de acompanhamento de cada um dos PO e PDR;
- b)Os avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelas autoridades de gestão;
- c)As orientações estratégicas relativas à monitorização estratégica, operacional e financeira do Portugal 2020 e dos respetivos PO e PDR, da competência da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria (CIC Portugal 2020);
- d)As orientações técnicas aplicáveis de forma transversal aos respetivos PO e PDR, da competência da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), da Comissão de Coordenação Nacional do FEADER (CCN) e da Comissão de Coordenação do FEAMP (CCF), no âmbito das respetivas competências;
- e)As orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento, ao seu procedimento de apreciação e ao acompanhamento da execução das operações financiadas, da competência das autoridades de gestão;
- f)As normas e orientações técnicas do âmbito e competência das autoridades de certificação e da entidade pagadora;
- g)As orientações técnicas e normas de procedimento do âmbito e competência do organismo pagador do FEADER;
- h)As orientações para o exercício da atividade de auditoria, da competência da autoridade de auditoria;
- i)As orientações e os instrumentos necessários à aplicação do quadro de desempenho, da competência da CIC Portugal 2020.
- 3 -Compete à Agência, I. P., adotar as orientações técnicas e de gestão aplicáveis de forma transversal aos PO temáticos, regionais do continente e de assistência técnica, assim como assegurar a sua aplicação pelas autoridades de gestão, designadamente no que respeita à harmonização de procedimentos e de interpretação do regime jurídico aplicável.
- 4 -Compete às autoridades de gestão do PDR 2020 e do Mar 2020 aprovar as orientações técnicas, aplicáveis de forma transversal ou dirigida a medidas, ações ou tipologias de ação, dos respetivos programas.
- 5 -As orientações referidas nos números anteriores respeitam estritamente a regra de não transferibilidade de recursos entre diferentes categorias de regiões, prevalecendo a regra de elegibilidade territorial em função do local onde ocorrem as operações ou onde residam os seus beneficiários.
- 6 -As orientações referidas na alínea e) do n.º 2 são aprovadas após audição:
- a)Da Agência, I. P., quanto aos PO temáticos, aos PO regionais do continente e ao PO de assistência técnica;
- b)Da CCN, quanto ao PDR 2020;
- c)Da CCF, quanto ao Mar 2020.
- 7 -O documento referido na alínea i) do n.º 2 é aprovado sob proposta da Agência, I. P., ouvidas a CCN e a CCF.
- 8 -O regime jurídico referido no n.º 1 é disponibilizado pela Agência, I. P., no portal Portugal 2020, em versão permanentemente atualizada e consolidada.
- 9 -As orientações referidas nos n.os 2 a 4 são publicitadas no portal do Portugal 2020 e nas páginas da Internet do órgão de coordenação técnica e da autoridade de gestão respetivas, após registo numerado pelos órgãos de coordenação técnica de cada um dos FEEI.
Artigo 4.º — Regime jurídico de aplicação dos fundos europeus estruturais e de investimento
Vigente desde: 27/10/2014
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Em vigor desde 27/10/2014