- 1 -A regulamentação específica deve incluir quando necessário e aplicável, designadamente:
- a)A identificação do PO ou do PDR, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação e da tipologia das operações em que se enquadrem os apoios;
- b)A identificação dos objetivos específicos;
- c)A área geográfica da aplicação;
- d)As definições;
- e)Os critérios de elegibilidade das operações;
- f)A tipologia dos beneficiários;
- g)Os critérios de elegibilidade dos beneficiários;
- h)A forma, os montantes ou os limites dos apoios;
- i)As taxas de financiamento das despesas elegíveis;
- j)As regras de elegibilidade das despesas;
- k)Os critérios de seleção das candidaturas;
- l)A identificação dos indicadores de resultado a alcançar;
- m)As obrigações ou os compromissos específicos dos beneficiários;
- n)As modalidades e os procedimentos para apresentação das candidaturas;
- o)Os procedimentos de análise e decisão das candidaturas;
- p)As modalidades e os procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento;
- q)As condições de alteração da operação;
- r)As reduções, as revogações e as exclusões, bem como as sanções administrativas aplicáveis;
- s)As garantias ou as condições exigíveis para acautelar a boa execução da operação.
- 2 -A regulamentação específica a que se refere o número anterior é aprovada:
- a)No caso dos fundos da política de coesão, por deliberação da CIC Portugal 2020, publicada mediante portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional, sob proposta das respetivas autoridades de gestão e parecer prévio da Agência, I. P.;
- b)No caso do FEADER e do FEAMP, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar, sob proposta da autoridade de gestão do PDR 2020 e do Mar 2020, respetivamente;
- c)No caso dos PO e PDR das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, por diploma próprio dos respetivos governos regionais;
- d)No caso do programa nacional financiado pelo FEAC, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, sob proposta da autoridade de gestão e parecer prévio da Agência, I. P.
Artigo 5.º — Regulamentação específica
Vigente desde: 27/10/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2014