- 1 -O contributo da operação para a concretização dos indicadores de realização e resultado do objetivo específico e da prioridade de investimento é, em regra, fator de ponderação no procedimento de seleção das operações.
- 2 -Os resultados a alcançar numa operação integram os compromissos assumidos pelo beneficiário na aceitação da decisão de financiamento.
- 3 -O grau de cumprimento e de incumprimento dos resultados acordados no âmbito de uma operação releva, nos termos a definir na regulamentação específica referida no artigo anterior, como critério de determinação do montante de apoio financeiro a conceder, na operação em causa e no momento do pagamento do saldo final, bem como fator de ponderação no procedimento de seleção de candidaturas subsequentes dos mesmos beneficiários, independentemente dos fundos e das tipologias das operações em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os resultados e as realizações acordados podem ser revistos pela autoridade de gestão após a decisão de aprovação, mediante pedido do beneficiário, quando se verifiquem circunstâncias supervenientes à data de decisão de aprovação, inultrapassáveis e não imputáveis ao beneficiário, e desde que a operação continue a observar os critérios de seleção do respetivo concurso.
Artigo 6.º — Princípio geral de orientação para resultados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2019
Decreto-Lei n.º 127/2019 - 1.ª Série(29/08/2019)
Original