- 1 -(Revogado.)
- 2 -A Comissão Nacional dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas pelo orçamento da segurança social ou outro organismo das diferentes entidades que compõem o Conselho Nacional.
- 3 -A Comissão Nacional dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto de doações, heranças, legados ou contribuições mecenáticas;
- b)As contribuições de entidades terceiras;
- c)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 4 -As receitas próprias atribuídas para determinado fim ficam consignadas à realização das despesas para que foram concedidas.
- 5 -Constituem despesas da Comissão Nacional as que resultem de encargos inerentes ao seu funcionamento.
Artigo 15.º — Estrutura orçamental
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/06/2026