- 1 -O segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Possuir a escolaridade obrigatória ou equivalente;
- b)Possuir plena capacidade civil;
- c)Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
- d)Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou com qualquer outra pena que tenha inviabilizado a manutenção do vínculo funcional com as Forças Armadas, com os serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou com as forças e serviços de segurança;
- e)Possuir a formação prevista no parágrafo 13.3 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, atenta a eventual articulação com o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- f)Possuir certificação de segurança básica, nos termos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
- g)Ter recebido a formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção previstas na Regra VI/6 da Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978;
- h)Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes da Regra 1/9 da Convenção da Organização Marítima Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, e a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (MCL 2006), que certificam que o segurança armado se encontra apto para embarcar;
- i)Possuir as condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica constantes dos anexos I e II da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, que certificam que o segurança armado se encontra apto ao exercício da atividade de segurança a bordo;
- j)Ter frequentado, com aproveitamento, o curso de formação inicial de qualificação para a função de segurança a bordo, prevista no n.º 1 do artigo 11.º
- 2 -Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança a bordo devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não exercer nem ter exercido as funções de gerente ou administrador de entidade autorizada para o exercício da atividade de segurança privada que tenha sido condenada, por decisão definitiva ou transitada em julgado, nos três anos precedentes, pela prática de três contraordenações muito graves previstas na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, no presente decreto-lei, em legislação laboral ou relativa à segurança social, bem como pela prática de três contraordenações graves previstas em legislação fiscal;
- b)Não exercer nem ter exercido, a qualquer título, cargo ou função de fiscalização do exercício da atividade de segurança privada nos três anos precedentes;
- c)Os previstos nas alíneas a) a e) do número anterior.
- 3 -O diretor de segurança que exerça a atividade de segurança a bordo deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos no n.º 1 e ter concluído o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, bem como ter frequentado e obtido aprovação do módulo específico da formação inicial de qualificação previsto no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 10.º — Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança a bordo
Vigente desde: 24/10/2019
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Em vigor desde 24/10/2019