Para efeitos de prestação de informação e acionamento dos mecanismos que se revelem necessários, as empresas que prestem serviços de segurança a bordo asseguram a presença permanente de pessoal que garanta o contacto, a todo o tempo, através de rádio ou outro meio de comunicação, com os seguranças a bordo que se encontrem embarcados e com a autoridade competente para a proteção do transporte marítimo e dos portos (ACPTMP), sem prejuízo de outro meio de comunicação legalmente previsto e nos termos do regime jurídico da segurança privada, aprovado pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
Artigo 13.º — Central de contacto permanente
Vigente desde: 24/10/2019
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