- 1 -O pedido de atribuição de alvará é formulado em modelo próprio, disponibilizado em formato eletrónico, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial;
- b)Identificação dos administradores ou gerentes e documentos comprovativos de que os mesmos satisfazem os requisitos exigidos no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)Certidão comprovativa da regularização da situação contributiva perante o Estado e a segurança social;
- d)Comprovativo da existência de instalações e meios humanos e materiais adequados.
- 2 -É dispensada a apresentação de documentos que já constem do processo individual da entidade requerente, desde que atualizados.
- 3 -A Direção Nacional da PSP pode, no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do requerimento, solicitar as informações e os documentos complementares necessários ao esclarecimento dos seus elementos instrutórios, sendo suspenso o prazo da instrução.
- 4 -A Direção Nacional da PSP deve concluir a instrução no prazo de 20 dias contados da data de entrada do requerimento.
Artigo 16.º — Instrução do pedido de alvará
Vigente desde: 24/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2019