- 1 -As empresas de segurança privada que pretendam obter alvará para o exercício da atividade de segurança a bordo devem possuir sede ou delegação em Portugal.
- 2 -O capital social das empresas referidas no número anterior não pode ser inferior a (euro) 250 000.
Artigo 15.º — Requisitos das empresas de segurança privada
Vigente desde: 24/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/10/2019